Governador assina Medida Provisória que institui benefícios fiscais para débitos de IPVA

O Governo do Maranhão, por meio da Medida Provisória nº 322/2020, instituiu,
excepcionalmente, o programa de pagamento e parcelamento de débitos fiscais do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), com anistia de multa e juros.
O contribuinte do IPVA poderá aderir aos benefícios até o dia 30 de setembro de 2020, por
meio da emissão e pagamento do Documento de Arrecadação (DARE), à vista ou da primeira
parcela em até 5 dias da data da adesão, disponível no site da Secretaria de Fazenda, na
página do IPVA.

Nos próximos dias, o sistema da Sefaz estará habilitado para adesão aos benefícios, tanto para
pagamento à vista quanto para parcelamento, acessando: portal.sefaz.ma.gov.br, dando a


opção do contribuinte não precisar se deslocar às agências de atendimento.
Benefícios Fiscais para débitos de IPVA 2019 e anos anteriores
De acordo com a MP, os débitos fiscais relacionados ao IPVA, cujos fatos geradores ocorreram
até 31 de dezembro de 2019, terão redução de multas e juros de 100% para pagamento à


vista ou 60% para parcelamento, em até 12 parcelas, sendo o valor mínimo de R$ 30,00 para
motocicletas e similares e de R$ 100,00 para veículos automotores.
Benefícios Fiscais para débitos de IPVA 2020
Para os veículos usados, com atraso de pagamento do IPVA 2020, o Estado está oferecendo


redução de 10% do valor principal e exclusão de multas e juros, para os contribuintes que
realizarem o pagamento a vista, até 30 de setembro de 2020.
Já quem optar pelo parcelamento poderá parcelar em até 5x o valor principal, acrescido de
multas e juros, com vencimento da última parcela até 30 de dezembro de 2020.

Para veículos novos adquiridos a partir de 1° de julho de 2020, o prazo de vencimento do IPVA
fica fixado em até 60 dias após a data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo, ou
seja, a MP estende o prazo de pagamento do imposto em mais 30 dias.
Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número
de parcelas concedidas

Vale destacar que ao optar pelos benefícios, o contribuinte reconhece a desistência de
eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se
fundam, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados
no âmbito administrativo ou judicial.

GILBERTO LIMA

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