Incorrigível: Paulo Marinho sofre outra condenação penal, agora por grampear ministro do STJ
Paulo Marinho, o incorrigível
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região confirmou já duas semanas, por unanimidade, a condenação do ex-deputado federal Paulo Marinho pela prática do crime de interceptação telefônica clandestina. A decisão foi tomada após a análise de recurso.
Outros réu no mesmo processo tiveram a pena extinta por prescrição.
Ambos foram acionados pelo Ministério Público Federal (MPF), em novembro de 2005, depois que o então ministro do Superior Tribunal de Justiça (STF) Edson Vidigal denunciou que estava sendo alvo de “grampo” em sua residência – ele revelou, à época, que a prática era cometida também contra outras autoridades de Caixas.
Segundo a Justiça Federal, após a realização da perícia ficou constatado que foram realizadas interceptações sem autorização da Justiça em seis linhas telefônicas.
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que a autoridade e a materialidade do crime ficaram devidamente comprovadas, razão pela qual condenou Paulo Marinho a três anos e seis meses de prisão, e Jorge Luiz a dois anos e quatro meses. As penas foram substituídas pela prestação de serviços à comunidade.
Inconformados, os acusados recorreram ao TRF1. Preliminarmente, defendiam a incompetência da Justiça Federal para julgar a causa ante a ausência de ofensa a bens, serviços e interesses da União. No mérito, Marinho alegava inexistirem provas suficientes que comprovassem ter sido ele o mandante das interceptações. Trindade requereu sua absolvição em razão da insuficiência de provas para fundamentar sua condenação.
Decisão
Com relação ao argumento de incompetência apresentado pelos recorrentes, o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos, destacou que “compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra servidor público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados. Hipótese em que as interceptações telefônicas foram efetuadas na residência de um então ministro do STJ, em razão de suas funções”.
Sobre o argumento de falta de provas, o magistrado esclareceu que “os mesmos fatos nem sempre se submetem às mesmas leituras e/ou consequências jurídicas, mas, na realidade, o decreto condenatório, com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, e na linha dos precedentes, demonstra com suficiência a autoria e a materialidade da imputação da denúncia, não devendo ser alterado”.
Ocorre que, de acordo com o juiz relator, a pena, com relação ao segundo réu, prescreveu, razão pela qual deve ser extinta a punibilidade. “A apenação, devidamente individualizada, foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, em patamar moderado, o suficiente para a reprovação e prevenção do crime, obedecida a legislação. Hipótese em que incide a prescrição punitiva em relação a um dos acusados”, finalizou.
Fonte: http://ricardomarques.tv.br/