Fórmula 85/95: Quem já foi autônomo pode pagar contribuição atrasada para antecipar aposentadoria

Trabalhador deve juntar documentos para que todo o período remunerado seja considerado

Quem já trabalhou como autônomo e não contribuiu com a Previdência na época pode pagar os atrasados agora para atingir mais rapidamente os pontos previstos na nova fórmula 85/95 e, com isso, antecipar a aposentadoria integral.
A nova fórmula — que antecipa a aposentadoria integral em média em três anos para homens e em seis anos para mulheres — passou a vigorar no dia 18 do mês passado, após a edição de Medida Provisória 676/2015.
Com a fórmula 85/95, uma mulher que começou a contribuir com 18 anos, e não parou, pode ter aposentadoria integral a partir dos 52 anos — antes, tinha de continuar trabalhando e contribuindo até os 58. No caso dos homens que começaram a contribuir com a mesma idade, a aposentadoria passa a ser integral a partir dos 57 anos — antes, era necessário trabalhar e contribuir até os 60.
De acordo com a fórmula 85/95, mulheres podem garantir o benefício integral a partir do momento em que a idade e o tempo de contribuição somarem 85 anos e os homens, quando somarem 95 — sempre respeitando o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e 35 para homens.
Aumentando o tempo de contribuição, chega-se mais rapidamente à soma exigida.
O advogado Pedro Saglioni de Faria Fonseca, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários), recomenda que o trabalhador que foi autônomo durante determinada época busque provas de que foi remunerado durante o período que não contribuiu.
— Para que se faça o pagamento retroativo, é preciso que tenha havido atividade laboral remunerada no período. A contribuição facultativa, feita por quem está desempregado, por exemplo, não pode ser paga retroativamente.
A declaração de imposto de renda, os recibos de prestação de serviço ou o cadastro na prefeitura como ambulante, por exemplo, podem ser considerados provas. É importante que haja ao menos dois documentos: um referente ao início do trabalho como autônomo e outro referente ao final da atividade. A papelada tem de ser apresentada à Previdência, que analisa o pedido caso a caso.
Já quem trabalhou em empresas que não repassaram ao INSS o valor descontado do salário tem direito ao período sem a necessidade de pagar o retroativo. O jurista Carlos Alberto Vieira de Gouveia, vice-presidente do Conselho de Direito Previdenciário da OAB-SP, cita decisão da própria Previdência sobre o assunto.
— Deve ser levado em conta o enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência.
A decisão, de 1999, diz: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição 
Regra provisória
A fórmula 85/95 ainda não é definitiva. Como foi definida por medida provisória, o Congresso Nacional deve, neste segundo semestre, aprovar, modificar ou derrubar a regra. A tendência é que senadores e deputados não modifiquem a essência da fórmula, sugerida pelo próprio parlamento. Mas isso não é garantido.
É preciso, então, ficar atento aos próximos passos da Câmara e do Senado: caso haja uma reviravolta política e o Congresso decida derrubar a nova regra, pode haver entendimento, na Justiça, de que a Medida Provisória perde o valor retroativamente. A questão viraria motivo de disputa judicial.
O jurista Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos, presidente da Comissão de Direito Constitucional da OAB-SP, afirma que, em caso de derrubada da medida, a pendência deveria ser regulamentada por lei pelo Congresso.
— Mas isso raramente é feito.
Do R7 

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